Igreja estabelece normas mais rígidas contra abusos sexuais

Em 2001, o Santo Padre João Paulo II promulgou um decreto de extrema importância, o Motu Proprio “Sacramentorum Sanctitatis tutela”, que atribuía à Congregação para a Doutrina da Fé a competência para tratar e julgar no âmbito do ordenamento canônico uma série de delitos particularmente graves, cuja competência anteriormente correspondia também a outros dicastérios ou não estava totalmente clara.

O Motu Proprio (a “lei”, em sentido estrito) estava acompanhado por uma série de normas aplicativas e de procedimentos denominados “Normae de gravioribus delictis” (“Normas sobre os delitos mais graves”). A experiência acumulada no transcurso de novo anos consecutivos sugeriu a integração e atualização de tais normas, a fim de agilizar ou simplificar os procedimentos, tornando-os mais eficazes, bem como levar em conta novas questões. Isso se deveu, principalmente, à atribuição, por parte do Papa, de novas “atribuições” à Congregação para a Doutrina da Fé que, no entanto, não haviam sido incorporadas organicamente nas “Normas” iniciais. Essa incorporação é a que acontece agora, no contexto de uma revisão sistemática de ditas “Normas”.

Os delitos gravíssimos aos que se referia essa normativa dizem respeito a realidades chave para a vida da Igreja, ou seja, aos sacramentos da Eucaristia e da Penitência, mas também aos abusos sexuais cometidos por um clérigo com um menor de 18 anos.

A vasta ressonância pública nos últimos anos deste tipo de delito foi causa de grande atenção e de intenso debate sobre as normas e procedimentos aplicados pela Igreja para o julgamento e punição dos mesmos.

Portanto, é justo que haja total clareza sobre a normativa atualmente em vigor neste âmbito e que tal normativa se apresente de maneira orgânica, para facilitar, assim, a orientação de todos os que lidam com estas questões.

Uma das primeiras contribuições para esse esclarecimento – muito útil para os que trabalham no setor de informação – foi a publicação, há poucos meses, no site Internet da Santa Sé, de um breve “Guia para a compreensão dos procedimentos básicos da Congregação para a Doutrina da Fé com relação às acusações de abusos sexuais”. No entanto, a publicação das novas Normas é diferente, já que apresenta um texto jurídico oficial atualizado, válido para toda a Igreja.

Para facilitar a leitura por parte do público não especializado, que se interessa principalmente na problemática relativa aos abusos sexuais, destacamos alguns aspectos.

Entre as novidades introduzidas com relação às normas precedentes, deve-se salientar acima de tudo as que visam tornar os procedimentos mais rápidos, bem como a possibilidade de não seguir “o caminho de processo judicial”, mas proceder “por decreto extrajudicial”, ou a de apresentar ao Santo Padre, em circunstâncias especiais, os casos mais graves, tendo em vista a demissão do estado clerical.

Outra norma destinada a simplificar problemas precedentes e levar em contra a evolução da situação na Igreja é a de que sejam membros do tribunal, os advogados ou procuradores, não somente os sacerdotes, mas também leigos. Da mesma forma, para desenvolver essas funções, já não é estritamente necessário o doutorado em Direito Canônico. A competência requerida pode-se demonstrar de outra forma, por exemplo, com um título de licenciatura.

Também deve-se ressaltar que a prescrição passa de dez para vinte anos, deixando aberta a possibilidade de revogação desse item após superado o período.

É significativa a equiparação aos menores das pessoas com uso limitado da razão, e a introdução de uma nova questão: a pedo-pornografia, que se define assim: “a aquisição, posse e divulgação” por parte de um membro do clero “de qualquer forma e por qualquer meio, de imagens pornográficas que tenham como objeto menores de 14 anos”.

Volta-se a propor a normativa da confidencialidade dos processos, para tutelar a dignidade de todas as pessoas envolvidas.

Um ponto que não se menciona, embora muitas vezes discutido nestes tempos, tem a ver com a colaboração com as autoridades civis. Deve-se levar em contra que as normas que se publicam agora fazem parte do regulamento penal canônico, em si completo e totalmente independente do dos Estados.

Neste contexto, pode-se recordar, no entanto, o “Guia para a compreensão dos procedimentos básicos da Congregação para a Doutrina da Fé com relação às acusações de abusos sexuais”, publicado no site da Santa Sé. Neste “Guia”, a indicação: “Deve sempre seguir-se o direito civil em matéria de informação dos delitos às autoridades competentes” foi incluída na seção dedicada aos “Procedimentos Preliminares”. Isso significa que na práxis proposta pela Congregação para a Doutrina da Fé é necessário se adequar desde o primeiro momento às disposições de lei vigentes nos diversos países e não de modo desvinculado do procedimento canônico ou posteriormente.

A publicação destas normas supõe uma grande contribuição para o esclarecimento e a certeza do direito em um campo no qual a Igreja, nestes momentos, está muito determinada a agir com rigor e transparência, para responder plenamente às justas expectativas de tutela da coerência moral e da santidade evangélica que os fiéis e a opinião pública nutrem com relação a ela, e que o Santo Padre reafirmou constantemente.

Naturalmente, também são necessárias outras diversas medidas e iniciativas, por parte de diversas instâncias eclesiásticas. A Congregação para a Doutrina da Fé, de sua parte, está estudando como ajudar aos episcopados de todo o mundo a formular e implementar com coerência e eficácia as indicações e diretrizes necessárias para afrontar o problema dos abusos sexuais contra menores por parte de membros do clero ou no âmbito de atividades ou instituições relacionadas à Igreja, tendo em conta a situação e os problemas da sociedade em que trabalham.

Os frutos dos ensinamentos e reflexões amadurecidas ao longo do doloroso caso da “crise” devida aos abusos sexuais por parte de membros do clero serão um passo crucial no caminho da Igreja, que deverá traduzi-los em práticas permanentes e ser sempre consciente delas.

Para concluir este breve levantamento das principais inovações contidas nas “Normas”, também deve-se citar as relativas a delitos de outra natureza. De fato, também nestes casos, não se trata tanto de novas determinações na substância, mas de incluir normas já em vigor, a fim de obter uma normativa completa mais ordenada e orgânica sobre os “delitos mais graves” reservados à Congregação para a Doutrina da Fé.

Mais especificamente, foram incluídos: os delitos contra a fé (heresia, apostasia e cisma), para os quais são normalmente competentes os ordinários, mas a Congregação é competente em caso de apelação; a divulgação e gravação – realizadas maliciosamente – das confissões sacramentais, sobre as quais já se havia emitido um decreto de condenação em 1988; a ordenação de mulheres, sobre a qual também existia um decreto de 2007.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *